Resolução CVM 193: O Brasil na Vanguarda das Divulgações de Sustentabilidade
- Guilherme Haygert

- 16 de jan.
- 3 min de leitura
Introdução
Em outubro de 2023, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) protagonizou um
marco histórico no cenário regulatório global ao publicar a Resolução CVM nº 193.
Com esta norma, o Brasil tornou-se o primeiro país do mundo a adotar formalmente
os padrões de divulgação de sustentabilidade do International Sustainability
Standards Board (ISSB) em sua regulamentação. Este movimento pioneiro reflete o
compromisso do mercado de capitais brasileiro com a transparência, a
comparabilidade internacional e o desenvolvimento de finanças sustentáveis,
posicionando o país como referência na agenda ESG global.

Contexto e motivações da regulamentação
A Resolução CVM 193 surge em um contexto de crescente demanda por
informações padronizadas sobre sustentabilidade. Conforme expresso nos
considerandos da própria resolução, a CVM fundamentou sua decisão na
recomendação da International Organization of Securities Commissions (IOSCO)
para que as jurisdições adotem as normas do ISSB, reconhecendo que estas
fornecem um arcabouço global efetivo e proporcional de informações voltadas aos
investidores. A autarquia também destacou a importância de harmonizar as práticas
brasileiras com os padrões internacionais, propiciando aumento da transparência,
confiabilidade, consistência e comparabilidade das informações de sustentabilidade.
A norma integra o Plano de Ação de Finanças Sustentáveis da CVM para 2023-
2024 e está alinhada à agenda de transformação ecológica do Ministério da
Fazenda. Em novembro de 2024, a CVM recebeu o prêmio ISAR Honours da
Organização das Nações Unidas (ONU), que destaca organizações empenhadas
em promover e harmonizar relatórios de sustentabilidade e os Objetivos de
Desenvolvimento Sustentável (ODS), reconhecendo a iniciativa brasileira como
modelo para outras jurisdições.
Cronograma de implementação
A Resolução CVM 193 estabelece um cronograma gradual de implementação que
contempla tanto a adoção voluntária quanto a obrigatória. Conforme o artigo 1º,
desde os exercícios sociais iniciados em 1º de janeiro de 2024, companhias
abertas, fundos de investimento e companhias securitizadoras podem
voluntariamente elaborar e divulgar o relatório de informações financeiras
relacionadas à sustentabilidade com base nos padrões IFRS S1 e S2. Para as
companhias que optaram pela adoção voluntária no exercício de 2024, a declaração
deveria ser feita por comunicado ao mercado até 31 de dezembro de 2024.
A obrigatoriedade, conforme estabelece o artigo 2º atualizado pela Resolução CVM
nº 227/2025, se aplica exclusivamente às companhias abertas a partir dos
exercícios sociais iniciados em 1º de janeiro de 2026. Fundos de investimento e
companhias securitizadoras continuam com a faculdade de adoção voluntária. O
artigo 3º permite que entidades em adoção voluntária utilizem as flexibilizações
(reliefs) previstas nas normas ISSB até o primeiro exercício obrigatório, com
exceção da apresentação de informações comparativas, exigida a partir do segundo
exercício de adoção.
Requisitos de asseguração
Um aspecto relevante da Resolução CVM 193 refere-se aos requisitos de
asseguração externa. O artigo 6º determina que o relatório de informações
financeiras relacionadas à sustentabilidade deve ser objeto de asseguração por
auditor independente registrado na CVM, em conformidade com as normas do
Conselho Federal de Contabilidade (CFC). Até o final do exercício social de 2025,
exige-se asseguração limitada. A partir dos exercícios sociais iniciados em 1º de
janeiro de 2026, passa a ser obrigatória a asseguração razoável, elevando
significativamente o nível de confiabilidade das informações divulgadas.
Prazos de entrega e forma de divulgação
Quanto aos prazos de arquivamento, o artigo 5º, com redação atualizada pela
Resolução CVM nº 219/2024, estabelece distinções entre os períodos de adoção.
Nos exercícios de adoção voluntária, o prazo se estende até o último dia do 9º mês
posterior ao encerramento do exercício social. No primeiro exercício de adoção
obrigatória (2026), o relatório deve ser entregue na mesma data do Formulário de
Referência. A partir do segundo exercício obrigatório, o prazo reduz-se para até 3
meses contados do encerramento do exercício social ou na mesma data de envio
das demonstrações financeiras, prevalecendo o que ocorrer primeiro.
O parágrafo 1º do artigo 4º determina que o relatório deve ser objetivamente
identificado e apresentado de forma segregada das demais informações da entidade
e das demonstrações financeiras, garantindo clareza e acessibilidade para os
usuários.
Considerações finais
A Resolução CVM 193 representa um divisor de águas para o mercado de capitais
brasileiro. Para as companhias abertas, a contagem regressiva para a
obrigatoriedade já está em curso, e aquelas que se anteciparem na preparação
colherão benefícios significativos. A adequação às normas IFRS S1 e S2 não se
trata apenas de conformidade regulatória, mas de competitividade global. Empresas
com divulgações robustas de sustentabilidade tendem a acessar capital em
melhores condições, atrair investidores institucionais e fortalecer sua reputação
junto a todos os stakeholders. O momento de iniciar essa jornada é agora.



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