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Resolução CVM 193: O Brasil na Vanguarda das Divulgações de Sustentabilidade

  • Foto do escritor: Guilherme Haygert
    Guilherme Haygert
  • 16 de jan.
  • 3 min de leitura

Introdução

Em outubro de 2023, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) protagonizou um

marco histórico no cenário regulatório global ao publicar a Resolução CVM nº 193.

Com esta norma, o Brasil tornou-se o primeiro país do mundo a adotar formalmente

os padrões de divulgação de sustentabilidade do International Sustainability

Standards Board (ISSB) em sua regulamentação. Este movimento pioneiro reflete o

compromisso do mercado de capitais brasileiro com a transparência, a

comparabilidade internacional e o desenvolvimento de finanças sustentáveis,

posicionando o país como referência na agenda ESG global.


Contexto e motivações da regulamentação

A Resolução CVM 193 surge em um contexto de crescente demanda por

informações padronizadas sobre sustentabilidade. Conforme expresso nos

considerandos da própria resolução, a CVM fundamentou sua decisão na

recomendação da International Organization of Securities Commissions (IOSCO)

para que as jurisdições adotem as normas do ISSB, reconhecendo que estas

fornecem um arcabouço global efetivo e proporcional de informações voltadas aos

investidores. A autarquia também destacou a importância de harmonizar as práticas

brasileiras com os padrões internacionais, propiciando aumento da transparência,

confiabilidade, consistência e comparabilidade das informações de sustentabilidade.

A norma integra o Plano de Ação de Finanças Sustentáveis da CVM para 2023-

2024 e está alinhada à agenda de transformação ecológica do Ministério da

Fazenda. Em novembro de 2024, a CVM recebeu o prêmio ISAR Honours da

Organização das Nações Unidas (ONU), que destaca organizações empenhadas

em promover e harmonizar relatórios de sustentabilidade e os Objetivos de

Desenvolvimento Sustentável (ODS), reconhecendo a iniciativa brasileira como

modelo para outras jurisdições.

Cronograma de implementação

A Resolução CVM 193 estabelece um cronograma gradual de implementação que

contempla tanto a adoção voluntária quanto a obrigatória. Conforme o artigo 1º,

desde os exercícios sociais iniciados em 1º de janeiro de 2024, companhias

abertas, fundos de investimento e companhias securitizadoras podem

voluntariamente elaborar e divulgar o relatório de informações financeiras

relacionadas à sustentabilidade com base nos padrões IFRS S1 e S2. Para as

companhias que optaram pela adoção voluntária no exercício de 2024, a declaração

deveria ser feita por comunicado ao mercado até 31 de dezembro de 2024.

A obrigatoriedade, conforme estabelece o artigo 2º atualizado pela Resolução CVM

nº 227/2025, se aplica exclusivamente às companhias abertas a partir dos

exercícios sociais iniciados em 1º de janeiro de 2026. Fundos de investimento e

companhias securitizadoras continuam com a faculdade de adoção voluntária. O

artigo 3º permite que entidades em adoção voluntária utilizem as flexibilizações

(reliefs) previstas nas normas ISSB até o primeiro exercício obrigatório, com

exceção da apresentação de informações comparativas, exigida a partir do segundo

exercício de adoção.

Requisitos de asseguração

Um aspecto relevante da Resolução CVM 193 refere-se aos requisitos de

asseguração externa. O artigo 6º determina que o relatório de informações

financeiras relacionadas à sustentabilidade deve ser objeto de asseguração por

auditor independente registrado na CVM, em conformidade com as normas do

Conselho Federal de Contabilidade (CFC). Até o final do exercício social de 2025,

exige-se asseguração limitada. A partir dos exercícios sociais iniciados em 1º de

janeiro de 2026, passa a ser obrigatória a asseguração razoável, elevando

significativamente o nível de confiabilidade das informações divulgadas.

Prazos de entrega e forma de divulgação

Quanto aos prazos de arquivamento, o artigo 5º, com redação atualizada pela

Resolução CVM nº 219/2024, estabelece distinções entre os períodos de adoção.

Nos exercícios de adoção voluntária, o prazo se estende até o último dia do 9º mês

posterior ao encerramento do exercício social. No primeiro exercício de adoção

obrigatória (2026), o relatório deve ser entregue na mesma data do Formulário de

Referência. A partir do segundo exercício obrigatório, o prazo reduz-se para até 3

meses contados do encerramento do exercício social ou na mesma data de envio

das demonstrações financeiras, prevalecendo o que ocorrer primeiro.

O parágrafo 1º do artigo 4º determina que o relatório deve ser objetivamente

identificado e apresentado de forma segregada das demais informações da entidade

e das demonstrações financeiras, garantindo clareza e acessibilidade para os

usuários.

Considerações finais

A Resolução CVM 193 representa um divisor de águas para o mercado de capitais

brasileiro. Para as companhias abertas, a contagem regressiva para a

obrigatoriedade já está em curso, e aquelas que se anteciparem na preparação

colherão benefícios significativos. A adequação às normas IFRS S1 e S2 não se

trata apenas de conformidade regulatória, mas de competitividade global. Empresas

com divulgações robustas de sustentabilidade tendem a acessar capital em

melhores condições, atrair investidores institucionais e fortalecer sua reputação

junto a todos os stakeholders. O momento de iniciar essa jornada é agora.

 
 
 

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