Preço do Carbono e Deduções no CBAM: Evitando a Dupla Tributação
- Guilherme Haygert

- há 4 dias
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Série: Regulações Climáticas Internacionais Introdução
Um dos princípios fundamentais do Mecanismo de Ajuste de Carbono na Fronteira
(CBAM) da União Europeia é o reconhecimento dos preços de carbono pagos em
jurisdições de origem das mercadorias importadas. Essa característica garante que
o mecanismo não imponha dupla tributação sobre emissões que já foram
precificadas no país de produção, assegurando conformidade com as regras da
Organização Mundial do Comércio (OMC) e promovendo equidade no tratamento de
produtores de diferentes países. Para exportadores brasileiros, compreender as
regras de dedução do preço de carbono é relevante diante do desenvolvimento de
instrumentos de precificação de carbono no Brasil, como o mercado regulado de
carbono em estruturação.

O mecanismo de dedução
O CBAM permite que os importadores solicitem uma redução da quantidade de
certificados a devolver quando um preço de carbono foi efetivamente pago no país
de origem pela produção da mercadoria importada ou de seus precursores. A
dedução é calculada com base no preço do carbono por tonelada de equivalente
CO2 efetivamente pago, descontando-se quaisquer licenças de emissão atribuídas
gratuitamente, compensações financeiras, descontos ou outras formas de apoio
recebidas pelo produtor. O importador deve comunicar as informações sobre o
preço de carbono devido tanto no período transitório quanto no período definitivo,
sendo essa comunicação essencial para informar a Comissão Europeia e
fundamentar eventuais melhorias futuras na legislação CBAM.
Sistemas de precificação reconhecidos
O preço de carbono elegível para dedução pode ser proveniente de diferentes tipos
de instrumentos de política climática implementados no país de origem. Sistemas de
comércio de licenças de emissão (como o próprio EU ETS) são a modalidade mais
diretamente comparável ao mecanismo europeu e permitem dedução integral do
preço pago por licenças. Impostos ou taxas sobre carbono também são
reconhecidos, desde que incidam efetivamente sobre as emissões de gases de
efeito estufa e não sejam objeto de isenções para o produto ou setor em questão. A
partir de 2027, conforme as emendas de simplificação, a Comissão Europeia poderá
determinar e disponibilizar no Registro CBAM preços de carbono predefinidos para
países terceiros que possuam mecanismos de precificação, publicando o método de
cálculo utilizado.
Precursores e cadeia de valor
As regras de dedução do preço de carbono aplicam-se não apenas às emissões
diretas do processo de produção da mercadoria final, mas também às emissões
incorporadas dos precursores utilizados. Isso significa que, no caso de mercadorias
complexas, os custos de carbono eventualmente pagos pelos produtores dos
precursores também devem ser considerados para fins de dedução. O importador
deve, portanto, coletar informações sobre eventuais preços de carbono pagos em
cada etapa da cadeia de valor relevante. Se o produtor de um precursor não
fornecer as informações exigidas, o importador deve presumir que o preço de
carbono devido pelo precursor é igual a zero, não podendo reivindicar dedução
correspondente. Essa regra cria incentivos para que toda a cadeia produtiva
estruture sistemas adequados de comunicação de informações sobre custos de
carbono.
Isenções para sistemas de comércio de emissões vinculados
O CBAM estabelece isenções completas para mercadorias provenientes de países
que aplicam o EU ETS ou que possuem sistemas de comércio de licenças de
emissão plenamente vinculados ao sistema europeu. Atualmente, essa exceção
aplica-se à Islândia, Noruega e Liechtenstein (que participam do EU ETS através do
Espaço Econômico Europeu) e à Suíça (cujo sistema de comércio de emissões é
plenamente vinculado ao EU ETS). Produtores nesses países e produtores da UE
estão sujeitos ao mesmo preço de carbono, não havendo risco de fuga de carbono
que justificasse a aplicação do mecanismo de ajustamento. Em novembro de 2025,
o Conselho da UE autorizou a Comissão Europeia a iniciar negociações com o
Reino Unido para vincular seus sistemas de comércio de emissões, o que poderia
resultar em isenção mútua dos respectivos CBAMs.
Considerações finais
O mecanismo de dedução do preço de carbono no CBAM reflete o objetivo de
equalização de custos de carbono e não de protecionismo comercial. Para o Brasil,
que avança na estruturação de seu mercado regulado de carbono, essa
característica do CBAM representa uma oportunidade estratégica: um sistema
brasileiro de precificação de carbono robusto e alinhado às melhores práticas
internacionais poderá, no futuro, permitir que exportadores brasileiros obtenham
deduções significativas em suas obrigações CBAM. Além disso, para empresas
exportadoras, demonstrar que já estão sujeitas a custos de carbono em suas
jurisdições de origem pode constituir um elemento de diferenciação competitiva e de
credibilidade climática junto aos parceiros comerciais europeus.



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